A obrigação de prestar contas anuais referentes à movimentação financeira e patrimonial dos partidos decorre da Lei 9.096/1995, é regulamentada pela Resolução nº 21.841/2004, do Tribunal Superior Eleitoral, e é imposta a todas as esferas partidárias. A Justiça Eleitoral não dispõe de um sistema informatizado oficial destinado à elaboração de prestação de contas partidárias, podendo os partidos utilizarem sistema próprio ou qualquer software contábil disponível no mercado, devendo, para tanto, ser observadas as regras estabelecidas na Resolução TSE nº 21.841/2004.
Dentre essas regras, destacam-se a necessidade de que a prestação de contas seja formalizada por meio das peças previstas no art. 14, incisos I e II, daquela resolução, que deverão ser assinadas pelo presidente, tesoureiro e por profissional contábil regularmente habilitado. Também devem ser encaminhados os extratos das contas bancárias mantidas pelo partido, abrangendo todo o período.
Tribuna do Norte
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