Advogados do ex-presidente afirmam que 'é descabido e censurável'
afirmação dos procuradores da Lava Jato de que petista teria recebido
vantagens ilícitas durante o mandato presidencial'
Os advogados do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva protocolaram
nesta terça-feira, 1, no Supremo Tribunal Federal (STF) nova petição em
que pedem à ministra Rosa Weber que analise o pedido de liminar para
suspender os procedimentos investigatórios sobre o sítio de Atibaia e o
tríplex do Guarujá – imóveis que seriam do petista – até que a Corte
defina quem pode cuidar do caso, o Ministério Público Federal ou o
Ministério Público do Estado de São Paulo.
Na segunda-feira, 29, onze procuradores da República que integram a
força-tarefa da Operação Lava Jato afirmaram à ministra que investigam
‘supostas vantagens indevidas’ a Luiz Inácio Lula da Silva no período em
que ele exercia o mandato de presidente.
Para a defesa ‘é descabido e censurável a afirmação de que haveria
suspeita de que o ex-presidente Lula teria recebido vantagens ilícitas
durante o “mandato presidencial”, pois não há qualquer elemento concreto
que possa dar suporte a essa afirmação, senão um exacerbado entusiasmo
associado a um pensamento desejoso (wishful thinking)’.
Os procuradores defenderam em petição ao Supremo a manutenção, sob
sua responsabilidade, da investigação envolvendo o petista e a
propriedade dos dois imóveis.
Essa manifestação dos procuradores da Lava Jato provocou o novo
pedido dos defensores de Lula ao STF no âmbito da Ação Cível Originária
númeto 2.833.
No Ministério Público de São Paulo, o promotor de Justiça Cassio
Conserino investiga o tríplex 164/A no Condomínio Solaris, no Guarujá,
que seria do ex-presidente Lula.
Para os advogados de Lula, há ‘conflito de atribuições entre o
Ministério Público Federal e o Ministério Público de São Paulo’. “É
evidente, pois ambos investigam os mesmos fatos. E cabe ao STF dirimir
esse conflito de competência.”.
A ÍNTEGRA DA NOTA DO INSTITUTO LULA
Na manifestação, os advogados de Lula mostraram que:
(a) o Ministério Público Federal buscou tumultuar a tramitação da
ação e a apreciação do pedido de liminar ao apresentar manifestação sem
que houvesse determinação da Ministra Relatora, mostrando extremado
apego e interesse incompatível com as funções ministeriais, que não pode
escolher quem irá investigar.
(b) O conflito de atribuições entre o MPF e o Ministério Público de
São Paulo é evidente, pois ambos investigam os mesmos fatos. E cabe ao
STF dirimir esse conflito de competência.
(c) O STF já teve a oportunidade de delimitar a atuação da “Força
Tarefa Lava Jato” no julgamento do INQ. 4.130-QO/PR, da relatoria do
Ministro Dias Toffoli e na AP 963/PR, da relatoria do Ministro TeoriI
Zavascki. Nos precedentes ficou estabelecido que apenas os casos que
tivessem “estrita relação de conexão” com os temas tratados na ação
originária distribuída ao Juiz Federal Sérgio Moro autorizariam a
atuação dessa “Força Tarefa” – o que evidentemente não existe em relação
à discussão da propriedade de dois bens imóveis situados no Estado de
São Paulo (SP) e as benfeitorias neles realizadas Os membros do MPF
buscam uma conexão presumida que afronta a regra básica da competência
(art. 70 CPP).
(d) É descabido e censurável a afirmação de que haveria suspeita de
que o ex-presidente Lula teria recebido vantagens ilícitas durante o
“mandato presidencial”, pois não há qualquer elemento concreto que possa
dar suporte a essa afirmação, senão um exacerbado entusiasmo associado a
um pensamento desejoso (wishful thinking).
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