segunda-feira, 24 de outubro de 2016

Justiça determina que Prefeitura de Governador Dix-sept Rosado ofereça transporte gratuito a universitários



O juiz Evaldo Dantas Segundo, da Comarca de Governador Dix-Sept Rosado, determinou que a Prefeitura Municipal daquela cidade continue se obrigando a realizar o transporte de todos os alunos para as instituições de ensino em Mossoró, independentemente do pagamento de remuneração, até o final do mês de dezembro de 2016, durante os três turnos.
A prefeitura deve manter três rotas pela manhã, uma rota à tarde e três rotas à noite.
Na mesma sentença, o magistrado deixou de aplicar multa diária à empresa Mossoró Telecomunicação Transportes LTDA – ME em caso de não promover o transporte dos alunos nos períodos vespertino e noturno, estabelecendo que tal ônus deve recair exclusivamente sobre a Prefeitura, que já se encontra ciente do seu dever.
No entanto, Evaldo Dantas concedeu à Mossoró Telecomunicações o prazo de cinco dias para justificar o motivo de não ter transportado os estudantes nos períodos da manhã, visto que é sua obrigação prevista em um contrato assinado com o município de Governador Dix-Sept Rosado.
O Município e a empresa contratada também estão proibidos de efetuar qualquer cobrança ou constrangimento, de qualquer forma, aos alunos.
A Ação Judicial foi movida por estudantes locais contra o Município de Governador Dix-Sept Rosado e Mossoró Transporte LTDA – ME, sob a alegação de que o poder público municipal custeava integralmente o transporte de estudantes com hipossuficiência financeira às universidades em Mossoró e, de uma hora para outra, passou a cobrar o que denominou de “taxa” mensal.
Sustentaram que a maioria dos universitários se encontra impossibilitada de custear tal valor e estão sendo ameaçados de suspensão dos serviços por ato unilateral e injustificado do poder público e da empresa contratada.
Para o juiz, conceder transporte gratuito para estudantes do período da manhã e não o fazer para os de outros períodos afronta o princípio da igualdade material.
“Tendo em vista que não há razão até então justificável para a discriminação entre estudantes de turnos diversos, o ente público municipal continua obrigado a cumprir com a decisão de folhas 69 a 75, sob pena das multas lá cominadas”, concluiu.

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