O Pleno do Tribunal de Justiça do RN, em sessão realizada na manhã de hoje (5), concedeu, por maioria de votos, o pedido feito pela Associação dos Docentes da Universidade do Estado (Aduern) para determinar ao Estado do Rio Grande do Norte que pague os vencimentos dos docentes da UERN até o último dia de cada mês. Também foi determinado que seja corrigido monetariamente os seus valores caso o pagamento ocorra além do prazo estipulado. A relatoria foi do desembargador Saraiva Sobrinho.
A Aduern apontou no Mandado de Segurança Coletivo impetrado o cometimento de ato ilegal praticado pelo governador do Estado e pelo reitor da Universidade Estadual do RN, consubstanciado na realização do pagamento dos docentes em data intempestiva, afrontando normativo constitucional.
A Associação afirmou que os professores universitários sempre perceberam seus vencimentos na data ordinária estabelecida pelo art. 28, § 5º, da CE (até o último dia do mês de trabalho), contudo, a partir do mês de janeiro de 2016, o Governador do Estado vem “agendando” o adimplemento para dias ulteriores, conforme matérias jornalísticas anexadas aos autos.
Apontaram também que “o ato da autoridade pública é ilegal, pois foi praticado contrariamente ao que determina a lei Magna, que veda a retenção dolosa de salário, diante de sua natureza alimentar e assevera a garantia do devido processo legal”.
Decisão
Para o relator do Mandado de Segurança, desembargador Saraiva Sobrinho, é inquestionável que a mantença do pagamento do funcionalismo estadual em atraso afronta mandamento constitucional, além de ofender ao princípio da dignidade da pessoa humana ante a natureza estritamente alimentar do salário, indispensável a sobrevivência do servidor e da sua família, enquanto reembolso pelos serviços prestados.
Saraiva Sobrinho entende que a adversidade trazida pela crise econômica vivenciada pelo Estado do RN jamais poderá servir de elemento a justificar agressão à garantia intangível inserta na Carta Magna estadual. “Por derradeiro, ainda que não se despreze no todo, as razões de cunho financeiro discutidas pelo impetrado, o eventual retardamento, deve ser, necessariamente, procedido com o acréscimo de correção monetária, em obséquio à segunda parte do § 5º art. 28 da CE”, decidiu.
Na mesma sessão, foi vencido o juiz convocado Luiz Alberto Dantas que negava o pedido, por entender que a matéria que deveria ser discutida não através de Mandado de Segurança, mas sim através de outras ações judiciais. De outra forma, os desembargadores presentes acolheram, à unanimidade de votos, a preliminar de ilegitimidade do reitor da UERN.
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