Em votação para aprovar a resolução da prestação de contas para eleições de 2012, o TSE julgou que a rejeição de contas eleitorais impossibilitará candidatura política
Na última quinta-feira, 1º de março, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) julgou que os candidatos com contas eleitorais reprovadas não poderão obter a certidão de quitação eleitoral, o que é condição para o registro de candidaturas. A decisão, fruto de uma apertada maioria de quatro votos contra três, criou uma exigência não prevista em lei para a emissãodessa certidão. A maioria foi formada com o apoio dos três ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) que compõem a Corte Eleitoral, além da Ministra oriunda do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Nancy Andrighi.
Todos os anos de eleição, o TSE tem o dever de editar resoluções para regulamentar o processo eletivo, com o objetivo de definir procedimentos, datas e deixar mais claras e unificadas as regras estabelecidas pelas leis e pela Constituição. A decisão dessa quinta ocorreu no julgamento da resolução destinada à normatização da prestação de contas dos recursos que serão arrecadados e gastos na campanha desse ano. A "surpresa", porém, ficou a cargo da reedição de uma norma que estava prevista em resolução semelhante de 2008.
Na Resolução n.º 22.175, de 28 de fevereiro de 2008, o TSE regulamentou a prestação de contas da eleição daquele ano e inovou ao instituir que a rejeição de contas implicaria a negação da quitação eleitoral (art. 41, § 3º). Porém, o Congresso Nacional aprovou a Lei Federal n.º 12.304, de 29 de setembro de 2009, a qual definiu, legal e rigidamente, o que deveria constar na certidão de quitação eleitoral. De acordo com a referida lei, deixar de apresentar a prestação de contas impediria a obtenção dessa certidão, mas a reprovação pela Justiça Eleitoral, não. Assim ocorreu na eleição subsequente, com a edição da Resolução n.º 22.217, de 2 de março de 2010, e esperava-se a manutenção desta regra para as próximas campanhas.
Isso porque tal lei incluiu, na Lei Federal n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), um dispositivo específico para tratar do conteúdo da certidão eleitoral, a saber, o parágrafo 7º do art. 11, o qual determina:
"§ 7o A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude
do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento
a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos
ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela
Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha
eleitoral". (Grifos acrescidos).
Essa regra, inclusive, foi confirmada pelo art. 27, § 3º, da Resolução 23.373, de 14 de dezembro de 2011, a qual regula o registro de candidatura para as eleições deste ano.
No entanto, a decisão de 1º de março alterou esse entendimento do TSE, e, ao que tudo indica, é pretensão da Corte aplicar essa nova posição já para as eleições de 2012, negando registro de candidatos que tiveram suas contas desaprovadas nas eleições de 2010.
Porém, o indeferimento de candidaturas por rejeição de prestação de contas, com base nesse novo entendimento, somente poderia ser aplicado, em tese, para as próximas eleições, já que a resolução específica para regulação do registro de candidaturas para este pleito (Resolução 23.373) ratifica a citada lei. A resolução votada nessa quinta pelo TSE trata de arrecadação, gastos e prestação de contas de recursos de campanha. Portanto, para o registro de candidaturas, deve ser aplicada a resolução específica para o tema.
Além disso, a redação dessa nova resolução demonstra que a regra somente poderia ser aplicada pela Justiça Eleitoral para o futuro, tendo em vista que este será o texto para regular a matéria: "a decisão que desaprovar as contas de candidato implicará o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral". Ou seja, os candidatos que não tiverem suas contas aprovadas de acordo com as normas da resolução que ainda será publicada, não poderão, em princípio, candidatar-se nas próximas eleições.
Por fim, há ainda a concreta possibilidade de essa norma não valer também para eleições futuras, principalmente, porque, como visto, vai de encontro ao disposto na Lei das Eleições, em seu art. 11, §7º. Por isso, a priori, estaria ferido o Princípio Constitucional da Reserva Legal. Vale ressaltar que a competência para edição de leis eleitorais é do Congresso Nacional, dentro da divisão de atribuições entre os poderes da República instituída pela Constituição. O TSE tem o poder de regulamentar processo eleitoral, mas essa competência não pode extrapolar os limites legais e constitucionais. Dessa forma, não poderia criar regras que tolham o direito dos indivíduos de disputarem eleições, para além das fixadas em lei e pela Constituição, principalmente quando o assunto já foi normatizado especificamente pelo Congresso Nacional.
Obviamente, tais considerações são feitas em tese, já que a decisão final sobre a constitucionalidade desse entendimento do TSE caberá ao Supremo, que, certamente, será demandado a analisar a validade dessa norma instituída pela Corte Eleitoral. A favor da nova posição, pesa o fato de três ministros do STF já terem-na defendido. Em prol da possibilidade do registro de candidatura, há a lei, que goza de presunção de constitucionalidade, além das Resoluções n.os 22.217 e 23.373 do próprio TSE. Não obstante, até lá, cada Juiz Eleitoral ou Tribunal Regional Eleitoral também poderá interpretar a questão de acordo com as respectivas convicções jurídicas.
0 Comentários:
Postar um comentário